Contribuição Sindical Patronal para Optantes do Simples Nacional

Afinal de contas empresas Optantes do Simples Nacional estão ou não obrigadas a recolher a Contribuição Sindical Patronal?

Esta dúvida afeta muitos e muitos pequenos e médios empresários, que acabam travando verdadeiras “batalhas” com alguns sindicatos e que em alguns casos mais extremos vão se dissolver somente no âmbito judicial.

Tivemos recentemente em nossa carteira de clientes um caso pratico neste sentido, um sindicato patronal da cidade de Porto Alegre entrou em contato com nossa empresa questionando o fato de que um de nossos clientes não estava recolhendo as contribuições sindicais patronais. Questionamos o Sindicato que, por ser tratar de uma empresa optante pele Simples Nacional a desobriga o recolhimento de tal contribuição de acordo com o artigo 53 da Lei complementar nº 123/06 onde estava previsto que a empresa optante pelo Simples não recolheria a contribuição sindical, porem esse artigo foi revogado pela Lei Complementar nº 127/07.

Ainda assim discussão persiste, pois atualmente vigora a Instrução Normativa da RFB nº608/2006, art. 5º e 8º o qual dispõe que as empresas inscritas no Simples Nacional estão dispensadas das contribuições instituídas pela União, dentre outras, expressamente a contribuição sindical patronal.

Apesar de existir a dispensa, esse assunto ainda não é totalmente pacificado e questionável, tendo em vista, que após a promulgação Constituição Brasileira de 1988, esta veda a intervenção da Receita Federal dispor a respeito desta contribuição. Então nos encontramos num dilema, não havendo previsão expressa da isenção da contribuição sindical patronal das MEs e das EPPS optantes pelo simples nacional. Buscando melhores e mais seguras fontes a respeito verificamos junto ao Ministério do Trabalho e constatamos que este pode estar aplicando multa administrativa pelo não recolhimento.

O sindicato sustenta que a contribuição é devida por força da Sumula nº 86 do Tribunal Regional da 4º Região (RS), fixando o entendimento no sentido de que a Contribuição Assistencial /Patronal é devida e obrigatória a todas as empresa independente do seu porte ou numero de empregados, sejam estas associadas ou não.

A reforma trabalhista que entrará em vigor em Novembro/2017 a referida contribuição deixará de ser obrigatória, verifica-se ser um caso muito polemico e por não ter uma previsão consolidada expressa em lei caberá aos senhores optar pelo recolhimento das contribuições ou não, tendo em vista, que o referido sindicato nos informou que caso não haja o recolhimento levará essa discussão para a instancia judicial.

Para ver o qual complicada é essa discussão vai colocar abaixo dois links que sustentam com veemência posições distintas a respeito do assunto.

Link contrário a contribuição: http://sygacon.com.br/index.php/2017/01/12/contribuicao-patronal-sindical-empresas-optantes-pelo-simples-nacional/
Link a favor da contribuição: http://www.fenacon.org.br/noticias/trt-sc-decide-que-empresas-do-simples-nao-estao-isentas-da-contribuicao-sindical-1458/

E você, qual a sua posição quanto a esse assunto?

Um grande abraço,

Danielle Martins e Silva
Assessora Jurídica

 

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